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Art. 29, § 5º — Código Florestal
É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).