Art. 34
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As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
Art. 34, § 1º
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O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
Art. 34, § 2º
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O PSS incluirá, no mínimo:
Art. 34, § 2º, inciso I
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programação de suprimento de matéria-prima florestal
Art. 34, § 2º, inciso II
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indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
Art. 34, § 2º, inciso III
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cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
Art. 34, § 3º
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Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
Art. 34, § 3º, inciso I
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na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º ;
Art. 34, § 3º, inciso II
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no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
Art. 34, § 4º
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O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 34, § 5º
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Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput .