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Art. 58

Código Florestal

Art. 58

Redação dada pela Lei nº 12.727/2012

Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:

Art. 58, inciso I

preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

Art. 58, inciso II

proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

Art. 58, inciso III

implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

Art. 58, inciso IV

recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

Art. 58, inciso V

recuperação de áreas degradadas;

Art. 58, inciso VI

promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

Art. 58, inciso VII

produção de mudas e sementes;

Art. 58, inciso VIII

pagamento por serviços ambientais.

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