Art. 58
Redação dada pela Lei nº 12.727/2012
Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:
Art. 58, inciso I
preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
Art. 58, inciso II
proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
Art. 58, inciso III
implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
Art. 58, inciso IV
recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
Art. 58, inciso V
recuperação de áreas degradadas;
Art. 58, inciso VI
promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
Art. 58, inciso VII
produção de mudas e sementes;
Art. 58, inciso VIII
pagamento por serviços ambientais.