Art. 6
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
Art. 6, inciso I
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
Art. 6, inciso II
proteger as restingas ou veredas;
Art. 6, inciso III
proteger várzeas;
Art. 6, inciso IV
abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
Art. 6, inciso V
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
Art. 6, inciso VI
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
Art. 6, inciso VII
assegurar condições de bem-estar público;
Art. 6, inciso VIII
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Art. 6, inciso IX
Incluído pela Lei nº 12.727/2012
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.