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Art. 6

Código Florestal

Art. 6

Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

Art. 6, inciso I

conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

Art. 6, inciso II

proteger as restingas ou veredas;

Art. 6, inciso III

proteger várzeas;

Art. 6, inciso IV

abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

Art. 6, inciso V

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

Art. 6, inciso VI

formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

Art. 6, inciso VII

assegurar condições de bem-estar público;

Art. 6, inciso VIII

auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Art. 6, inciso IX

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

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