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LeiJuris

Art. 61-B

Código Florestal

Art. 61-B

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

Art. 61-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

Art. 61-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

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