Art. 78
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Art. 78, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
Art. 78, § 1º, inciso I
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memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
Art. 78, § 1º, inciso II
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objeto da servidão ambiental;
Art. 78, § 1º, inciso III
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direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
Art. 78, § 1º, inciso IV
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prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Art. 78, § 2º
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A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Art. 78, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
Art. 78, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
Art. 78, § 4º, inciso I
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o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
Art. 78, § 4º, inciso II
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o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 78, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
Art. 78, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 78, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.”