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LeiJuris

Art. 78

Código Florestal

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Art. 78, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

Art. 78, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

Art. 78, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
objeto da servidão ambiental;

Art. 78, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

Art. 78, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Art. 78, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

Art. 78, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

Art. 78, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

Art. 78, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

Art. 78, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

Art. 78, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Art. 78, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 78, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.”

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