Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 125

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 125

As certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a “primeira qualificação eletrônica”, serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados.

Art. 125, § único

A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel depende de identificação segura do requerente e de indicação da finalidade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 125 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Questão de exemplo

Conforme a norma, as certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica deverão ser expedidas independentemente de indicação de finalidade. Assinale a alternativa que descreve corretamente essa obrigação.

  1. A) Serão emitidas em formato nativo‑digital estruturado, contendo a descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados, após a primeira qualificação eletrônica, independentemente de indicação de finalidade.
  2. B) Serão emitidas em formato nativo‑digital estruturado, contendo a descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados, após a primeira qualificação eletrônica, mas somente quando houver indicação de finalidade.
  3. Serão emitidas em formato nativo‑digital estruturado, contendo a descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados, mas somente para imóveis que ainda não tenham matrícula eletrônica.
  4. D) Serão emitidas em papel, contendo apenas a descrição do imóvel, após a primeira qualificação eletrônica, e somente quando houver indicação de finalidade.
  5. Serão emitidas em formato nativo‑digital estruturado, contendo apenas a descrição e a titularidade, após a primeira qualificação eletrônica, independentemente de indicação de finalidade.
Ver gabarito

Gabarito: A) Serão emitidas em formato nativo‑digital estruturado, contendo a descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados, após a primeira qualificação eletrônica, independentemente de indicação de finalidade.

Trecho da leiAs certidões dos imóveis que já forem objeto de matrícula eletrônica, após a “primeira qualificação eletrônica”, serão expedidas, independentemente de indicação de finalidade, em formato nato-digital estruturado, contendo a situação jurídica atual do imóvel, ou seja, a sua descrição, a titularidade e os ônus reais não cancelados.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo