Art. 132
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O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997 , enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997 , não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial.
Art. 132, § único
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Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular.