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LeiJuris

Art. 136-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 136-A

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A alimentação do Sistema Justiça Aberta, dever funcional de notários e de registradores, será realizada por meio da rede mundial de computadores, com observância de padrões que assegurem a atualidade, a fidedignidade, a exatidão, a integridade, a rastreabilidade e a coerência sistêmica dos dados e das informações nele cadastrados.

Art. 136-A, § 1º

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Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão:

Art. 136-A, § 1º, inciso I

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promover, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, a alimentação do Sistema Justiça Aberta, com a atualização e a revisão integral dos dados e das informações exigidos;

Art. 136-A, § 1º, inciso II

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informar, semestralmente, até o décimo dia útil dos meses de janeiro e de julho, os dados quantitativos relativos à produtividade e à arrecadação; e

Art. 136-A, § 1º, inciso III

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manter permanentemente atualizados os dados e as informações referentes às Unidades Interligadas que conectem estabelecimentos de saúde e serventias com atribuição de registro civil das pessoas naturais.

Art. 136-A, § 2º

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Os prazos previstos neste artigo que recaírem em sábados, domingos ou feriados serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

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