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LeiJuris

Art. 138

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 138

Este Capítulo aplica-se a:

Art. 138, inciso I

tabeliães de notas;

Art. 138, inciso II

tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

Art. 138, inciso III

tabeliães de protesto de títulos;

Art. 138, inciso IV

oficiais de registro de imóveis; e

Art. 138, inciso V

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.

Art. 138, § 1º

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

Art. 138, § 2º

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral.

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Questão de exemplo

O Capítulo aplica‑se aos titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

  1. Certo
  2. Errado
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Gabarito: Certo

Trecho da leiFicam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

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