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LeiJuris

Art. 138

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 138

Grifarselecione o texto para grifar
Este Capítulo aplica-se a:

Art. 138, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães de notas;

Art. 138, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

Art. 138, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
tabeliães de protesto de títulos;

Art. 138, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
oficiais de registro de imóveis; e

Art. 138, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas.

Art. 138, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam sujeitos a este Capítulo os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

Art. 138, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste Capítulo, qualquer referência aos notários e aos registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.

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