Art. 138
Este Capítulo aplica-se a:
Art. 138, inciso I
tabeliães de notas;
Art. 138, inciso II
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
Art. 138, inciso III
tabeliães de protesto de títulos;
Art. 138, inciso IV
oficiais de registro de imóveis; e
Art. 138, inciso V
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas.
Art. 138, § 1º
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.
Art. 138, § 2º
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral.