Art. 140
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste Capítulo, considera-se:
Art. 140, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;
Art. 140, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
Art. 140, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
Art. 140, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
Art. 140, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; e
Art. 140, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 140, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 , e reestruturado na forma da Lei n. 13.974, de 7 de janeiro de 2020 ; e
Art. 140, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como “dinheiro vivo”, numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como “moeda corrente” ou “moeda de curso legal”, referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995 , ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente d