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LeiJuris

Art. 140

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 140

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Para os fins deste Capítulo, considera-se:

Art. 140, inciso I

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;

Art. 140, inciso II

Redação anterior

cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;

Art. 140, inciso II

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;

Art. 140, inciso III

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

cliente ou usuário do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;

Art. 140, inciso IV

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

cliente ou usuário cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;

Art. 140, inciso V

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador;

Art. 140, inciso VI

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 , e reestruturado na forma da Lei n. 13.974, de 7 de janeiro de 2020 ; e

Art. 140, inciso VII

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como “dinheiro vivo”, numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como “moeda corrente” ou “moeda de curso legal”, referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995 , ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente do meio de pagamento pelo qual seja essa unidade veiculada (a exemplo de transferência bancária, transferência eletrônica entre contas de pagamento, PIX, cheque ou dinheiro em espécie).

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Questão de exemplo

Para os fins deste Capítulo, o termo 'cliente ou usuário do serviço notarial' inclui todo usuário que compareça perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro.

  1. Certo
  2. Errado
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Gabarito: Certo

Trecho da leicliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;

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