Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 142

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 142

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada.

Art. 142, § único

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Sem prejuízo do disposto no caput , notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 142 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Questão de exemplo

Notários e registradores comunicarão à UIF quaisquer operações que, por suas características, possam configurar indício de prática de LD/FTP.

  1. Certo
  2. Errado
Ver gabarito

Gabarito: Certo

Trecho da leiNotários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo