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Art. 142, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Sem prejuízo do disposto no caput , notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado.