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LeiJuris

Art. 143

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 143

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar, no âmbito das serventias extrajudiciais a seu cargo, política de LD/FTP compatível com seu porte e volume de operações ou atividades, a qual deve abranger, no mínimo, diretrizes a adoção de procedimentos e controles internos destinados à:

Art. 143, inciso I

realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;

Art. 143, inciso II

obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

Art. 143, inciso III

identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

Art. 143, inciso IV

mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

Art. 143, inciso V

verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

Art. 143, § 1º

A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:

Art. 143, § 1º, inciso I

treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;

Art. 143, § 1º, inciso II

disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

Art. 143, § 1º, inciso III

monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

Art. 143, § 1º, inciso IV

prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 143, § 2º

Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.

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Questão de exemplo

Notários e registradores, sob supervisão das Corregedorias, devem formalizar expressamente política de LD/FTP que inclua procedimentos de treinamento para seus empregados.

  1. Certo
  2. Errado
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Gabarito: Certo

Trecho da leiA política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para: treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;

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