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Art. 145, § 1º, inciso III — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
b) data de nascimento;
c) nacionalidade;
d) profissão;
e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;
f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;
g) telefones, inclusive celular;
h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares;
i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo;
j) eventual enquadramento em lista de pessoas naturais alcançadas pelas sanções de que trata a Lei n. 13.810, de 2019 , relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designação de algum de seus comitês de sanções; e k) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, bem como na condição de familiar ou estreito colaborador de pessoa do gênero, nos termos da norma editada a respeito pela UIF.