Art. 152
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Na hipótese do art. 151, I, será dedicada especial atenção, conforme o art. 141, § 4º, no caso de operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final.
Art. 152, § único
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Em relação aos tabeliães de protesto de títulos, será dedicada especial atenção apenas se a condição exposta no caput puder ser verificada por meio de consulta ao cadastro eletrônico de pessoas expostas politicamente, do Siscoaf, ou se puder ser extraída de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante .