Art. 159
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Art. 159, inciso I
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Art. 159, inciso II
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Art. 159
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Art. 159, inciso I
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Art. 159, inciso II
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
De acordo com o dispositivo, qual obrigação cabe ao tabelião de protesto (ou seu oficial de cumprimento) quando houver operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00?
Gabarito: B) Deve comunicar à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, desde que perante o tabelião ou seu preposto.
Trecho da leiO tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00
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