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LeiJuris

Art. 159

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 159

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:

Art. 159, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião; e

Art. 159, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00, desde que perante o tabelião .

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