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LeiJuris

Art. 159

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 159

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto.

Art. 159, inciso I

revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião; e

Art. 159, inciso II

revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00, desde que perante o tabelião .

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Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo, qual obrigação cabe ao tabelião de protesto (ou seu oficial de cumprimento) quando houver operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00?

  1. A) Deve comunicar à UIF qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor inferior a R$ 100.000,00, desde que perante o tabelião ou seu preposto.
  2. B) Deve comunicar à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, desde que perante o tabelião ou seu preposto.
  3. Deve comunicar à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto, devendo ainda notificar o cliente.
  4. D) Deve comunicar à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de ser perante o tabelião ou seu preposto.
  5. Deve comunicar à UIF somente operações que envolvam pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, desde que perante o tabelião ou seu preposto.
Ver gabarito

Gabarito: B) Deve comunicar à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, desde que perante o tabelião ou seu preposto.

Trecho da leiO tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00

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