Art. 169
Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
Art. 169, § 1º
São dados essenciais:
Art. 169, § 1º, inciso I
a identificação do cliente;
Art. 169, § 1º, inciso II
a descrição pormenorizada da operação realizada;
Art. 169, § 1º, inciso III
o valor da operação realizada;
Art. 169, § 1º, inciso IV
o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
Art. 169, § 1º, inciso V
a data da operação;
Art. 169, § 1º, inciso VI
a forma de pagamento;
Art. 169, § 1º, inciso VII
o meio de pagamento; e
Art. 169, § 1º, inciso VIII
outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
Art. 169, § 2º
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.