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Art. 177, § 1º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias-gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019 .