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LeiJuris

Art. 177

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 177

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998 .

Art. 177, § 1º

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto n. 9.889, de 27 de junho de 2019 .

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