Art. 183
Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:
Art. 183, inciso I
população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009 ;
Art. 183, inciso II
povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto n. 6.040/2007 ;
Art. 183, inciso III
pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;
Art. 183, inciso IV
pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e
Art. 183, inciso V
migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.
Art. 183, § 1
° A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos estados e dos municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.
Art. 183, § 2
° Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.