Art. 184-A
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Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais ( art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024 ).
Art. 184-A, § 1º
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As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 184-A, § 2º
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Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega:
Art. 184-A, § 2º, inciso I
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pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e
Art. 184-A, § 2º, inciso II
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pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
Art. 184-A, § 3º
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É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.).
Art. 184-A, § 4º
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O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.
Art. 184-A, § 5º
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O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações.
Art. 184-A, § 6º
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Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica ( Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.
Art. 184-A, § 7º
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Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico.
Art. 184-A, § 8º
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O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais.
Art. 184-A, § 9º
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Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.