Art. 185
Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:
Art. 185, inciso I
Visitas e Correições;
Art. 185, inciso II
Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e
Art. 185, inciso III
Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.