Art. 185
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Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:
Art. 185, inciso I
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Visitas e Correições;
Art. 185, inciso II
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Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e
Art. 185, inciso III
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Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.