Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 197-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 197-A

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção.

Art. 197-A, § 1º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

Para efeito desta Seção, considera-se:

Art. 197-A, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas;

Art. 197-A, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;

Art. 197-A, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

suprimento: o procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).

Art. 197-A, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 197-A narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados