Art. 197-A
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção.
Art. 197-A, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito desta Seção, considera-se:
Art. 197-A, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas;
Art. 197-A, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;
Art. 197-A, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
suprimento: o procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).
Art. 197-A, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível.