Art. 197-A
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros perante o Juiz Corregedor o disposto nesta Seção.
Art. 197-A, § 1º
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
Para efeito desta Seção, considera-se:
Art. 197-A, § 1º, inciso I
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
atos de registro: os atos praticados pelos oficiais de registro no âmbito da respectiva especialidade, como registros, averbações, anotações e abertura de matrículas;
Art. 197-A, § 1º, inciso II
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
restauração: o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro da serventia, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão;
Art. 197-A, § 1º, inciso III
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
suprimento: o procedimento previsto para suprir:
a) dados que não foram inseridos no ato do registro quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato);
b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).
Art. 197-A, § 2º
incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025
A restauração ou o suprimento mediante pedido direcionado ao juiz corregedor competente, na via administrativo-judicial, não exclui a via administrativo extrajudicial, quando cabível.