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Art. 197 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).