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LeiJuris

Art. 198

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 198

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Art. 198, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973 , com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

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