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Art. 198, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973 , com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.