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Art. 199, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.