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Art. 205-D, § 5º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.