Art. 205-H
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente.
Art. 205-H, § 1º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.
Art. 205-H, § 2º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver.