Art. 205-K
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À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.
Art. 205-K, § 1
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ª O oficial deverá:
Art. 205-K, § 1, inciso I
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constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento;
Art. 205-K, § 1, inciso II
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no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.
Art. 205-K, § 2º
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Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.