Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 205-K

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-K

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.

Art. 205-K, § 1

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

ª O oficial deverá:

Art. 205-K, § 1, inciso I

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento;

Art. 205-K, § 1, inciso II

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.

Art. 205-K, § 2º

incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024

Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados