Art. 205-K
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.
Art. 205-K, § 1
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
ª O oficial deverá:
Art. 205-K, § 1, inciso I
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento;
Art. 205-K, § 1, inciso II
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.
Art. 205-K, § 2º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.