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Art. 208, inciso II — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio:
a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade, sejam interoperáveis com o Serp e comunicados ao ONR todos os protocolos recebidos e seus andamentos, nos termos estabelecidos em ITN a ser editada para este fim, para fins de estatística e acompanhamento registral on-line.