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Art. 210-I, § 3º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A exceção de arquivamento do instrumento contratual prevista no inciso I do art. 210-E não impede que o oficial de registro de imóveis exija, a qualquer tempo durante a qualificação registral, a apresentação do instrumento que deu origem ao extrato eletrônico, sempre que reputar sua análise necessária ao exercício da qualificação registral, hipótese em que o emitente deverá disponibilizá-lo por meio eletrônico em prazo compatível com o procedimento registral.