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Art. 22, § 4º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento ( art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010) .