Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 228-R

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 228-R

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a adesão, o acesso e o monitoramento operacional diário dos oficiais de registros públicos às plataformas do Serp e de seus respectivos Operadores Nacionais.

Art. 228-R, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O monitoramento operacional às plataformas deverá assegurar a ciência tempestiva dos pedidos, exigências, comunicações, respostas, pendências e prazos, com acesso preferencialmente no início e no final de cada expediente, ressalvada a possibilidade de utilização de sistemas automatizados.

Art. 228-R, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento reiterado de prazos, a ausência de acesso ou monitoramento operacional, a omissão no tratamento das solicitações ou a falta de atualização de status serão comunicados à Corregedoria competente e sujeitarão o oficial às providências cabíveis, nos termos da legislação e das normas disciplinares aplicáveis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo