Art. 228-S
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Para viabilizar a fiscalização, e em harmonia com o arcabouço de monitoramento e inspeção remota já previsto neste Código e no marco regulatório do Serp, o ONSERP e os Operadores Nacionais deverão disponibilizar às Corregedorias competentes e à Corregedoria Nacional de Justiça Módulo de Inspeção Remota, com painéis, relatórios automatizados, logs, indicadores e dados operacionais relativos aos serviços registrais eletrônicos, sem duplicação de obrigações já existentes.
Art. 228-S, § 1º
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O Módulo de Inspeção Remota deverá contemplar indicadores de logs de acesso, monitoramento operacional, tempo médio de resposta, prazos vencidos, pedidos pendentes, pedidos suspensos quando houver previsão normativa específica, volumetria de serviços, indisponibilidades, falhas de integração, reclamações, eventos alterados manualmente e desempenho por serventia, especialidade e Operador Nacional.
Art. 228-S, § 2º
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O acesso ao Módulo de Inspeção Remota observará perfis de autorização, finalidade correcional, rastreabilidade de consultas, sigilo legal, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 228-S, § 3º
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A disponibilização do Módulo de Inspeção Remota não substitui as atribuições fiscalizatórias das Corregedorias nem impede a requisição de informações complementares, documentos, relatórios ou esclarecimentos às unidades registrais, ao ONSERP ou aos Operadores Nacionais.