Art. 228-T
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É vedado ao Cartório Orquestrador transferir ao usuário o ônus de diligenciar a obtenção de buscas, certidões ou providências de caráter estritamente registral e sistêmico que sejam complementares e indispensáveis à análise ou à conclusão do pedido principal, devendo o oficial adotá-las pela via da interoperabilidade horizontal, ressalvada a faculdade de o usuário apresentar diretamente documentos e certidões de que já disponha e preservado o direito de livre escolha do serviço, quando legalmente cabível.
Art. 228-T, § 1º
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A interoperabilidade horizontal terá por objetivo reduzir a fragmentação da jornada do usuário, favorecer a tramitação eletrônica de providências complementares ou suplementares, viabilizar a padronização de eventos e permitir o acompanhamento integrado dos pedidos por meio do Número Registral.
Art. 228-T, § 2º
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A interoperabilidade horizontal prevista nesta Subseção tem caráter técnico-procedimental e não implica transferência de atribuição, alteração de competência registral, substituição da qualificação jurídica, modificação de prazos legais, criação ou transferências de obrigações econômicas, tributárias ou previdenciárias, instituição de regime de responsabilidade específico ou produção de efeitos de protocolo, prenotação ou prioridade.