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LeiJuris

Art. 234

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 234

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.

Art. 234, § único

Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior.

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