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Art. 235, § 2º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada cinco anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência do Provimento 46/2015 .