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Art. 235, § 3º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.