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LeiJuris

Art. 236

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 236

As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Art. 236, § único

O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes — Malote Digital de que trata este Código de Normas.

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