Art. 236
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As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Art. 236, § único
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O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes — Malote Digital de que trata este Código de Normas.