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LeiJuris

Art. 236-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 236-A

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Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.

Art. 236-A, § 1º

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O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo.

Art. 236-A, § 2º

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O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do “Cumpra-se” do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.

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