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Art. 24, § 4º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento. Art. 25. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar- se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5º, e do CPC e ao da Lei n. 11.340/2016 , devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.