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LeiJuris

Art. 26

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 26

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Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

Art. 26, § 1º

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A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

Art. 26, § 2º

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A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

Art. 26, § 3º

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Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 26, § 4º

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Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

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