Art. 26
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Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
Art. 26, § 1º
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A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
Art. 26, § 2º
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A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
Art. 26, § 3º
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Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 26, § 4º
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Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.