Art. 241
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Art. 241, § único
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
O ON-RCPN poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor prestar os serviços disponibilizados pela CRC, respeitados os convênios firmados pela Arpen-Brasil até a data da cessão dos direitos sobre a CRC feita por esta ao ON-RCPN.