Art. 246
Grifarselecione o texto para grifar
O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:
Art. 246, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
no art. 37 a art. 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
Art. 246, inciso II
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no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ;
Art. 246, inciso III
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no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
Art. 246, inciso IV
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no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional ;
Art. 246, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
Art. 246, inciso VI
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na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;
Art. 246, inciso VII
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nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014 ; e
Art. 246, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
neste Código Nacional de Normas, complementado pelas corregedorias-gerais da Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.
Art. 246, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a adesão de todos os oficiais de registro de títulos e documentos e os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas à Central RTDPJ Brasil.