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LeiJuris

Art. 250

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 250

Grifarselecione o texto para grifar
Respeitada disposição legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 250, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da ICP-Brasil;

Art. 250, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;

Art. 250, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;

Art. 250, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo Artigo 228-B;

Art. 250, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
do e-Notariado.

Art. 250, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
LSEC-RTDPJ poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).

Art. 250, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A LSEC-RTDPJ será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RTDPJ.

Art. 250, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A LSEC-RTDPJ será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ON-RTDPJ, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo no âmbito do RTD e do RCPJ.

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