Art. 256-I
incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026
Os avisos registrais consistem na certificação do conteúdo da comunicação e de sua remessa, não abrangendo, necessariamente, a comprovação do recebimento pelo destinatário.
Art. 256-I, § 1º
incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026
Quando destinados à mera comunicação da efetivação de registro, os avisos registrais serão averbados à margem do respectivo registro.
Art. 256-I, § 2º
incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026
Na hipótese de apresentação de mensagem contendo anexos, os documentos deverão ter sido previamente submetidos a registro autônomo específico, vedada sua utilização como meio substitutivo de registro.
Art. 256-I, § 3º
incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026
Na ausência de previsão específica na legislação estadual, os emolumentos relativos ao aviso registral corresponderão ao valor do ato de menor custo previsto na respectiva tabela.