Art. 256-J
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A certificação positiva quanto à notificação eletrônica dependerá do recebimento de comprovante de leitura da mensagem eletrônica enviada ou de outro modo tecnológico de prova da cientificação do destinatário.
Art. 256-J, § único
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Quando a legislação exigir a comprovação do recebimento da comunicação pelo destinatário, inclusive nas hipóteses previstas no art. 160 da Lei nº 6.015/1973 , a notificação registral deverá ser instruída com meio idôneo de confirmação de entrega ou de ciência, não podendo ser utilizada, isoladamente, como instrumento substitutivo das formas legalmente estabelecidas para esse fim.