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Art. 256-L, § 5º, inciso III — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
nas demais hipóteses, deverá ser informado o identificador oficial previsto na legislação aplicável, apto a individualizar inequivocamente a pessoa, a entidade ou o patrimônio autônomo ou, inexistindo aquele, outro elemento de identificação admitido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.